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Três novidades sobre a rotulagem de transgênicos

(artigo publicado em 16/06/2015 na sessão Opinião do jornal Correio Braziliense)

O Projeto de Lei da Câmara nº 34/2015, que pretende implementar alterações na normativa para rotulagem de transgênicos no Brasil, foi recentemente aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados, depois de receber 320 votos a favor. Agora, encontra-se em fase de apreciação pelo Senado Federal. A intenção é ajustar a normativa de biossegurança vigente (Lei nº 11.105/2005 e Decreto nº 4.680/2003), que determina que o rótulo dos produtos constituídos por quantia superior a 1% de material geneticamente modificado deve mencionar, além da indicação de que se trata de organismo transgênico ou de produto que o contenha, a espécie doadora do gene utilizado no sistema de transformação genética, no local reservado para a identificação dos ingredientes, assim como símbolo e expressão que indique a presença do ingrediente transgênico. A Portaria nº 2.658/2003 definiu como símbolo a ser utilizado a letra tê localizada no centro de um triângulo amarelo. Há três razões principais pelas quais o referido projeto de lei se mostra coerente. Em primeiro lugar porque, caso seja definitivamente aprovado e o conteúdo entre em vigor, teremos regulamentação mais concisa e precisa, sem inúmeras remissões normativas. A rotulagem de transgênicos seria regulada, basicamente, pelo art. 40 da Lei nº 11.105/2005, que passaria a especificar todos os requisitos para que produtos que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM) sejam devidamente identificados.

Em segundo lugar, porque a obrigatoriedade do uso do triângulo exclamativo (utilizado, inclusive, pela normativa ISO para indicar perigo) seria eliminada. A atual simbologia, que remete a sinal de alerta, é inapropriada, visto que os produtos transgênicos colocados à disposição do consumidor e, portanto, passíveis de rotulagem, tiveram a segurança devidamente comprovada em todas as fases dos processos de autorização necessárias. Um aviso exclamativo no rótulo de produto que circula no mercado não deveria servir de solução para eventual questão relacionada à segurança alimentar. Além disso, o símbolo com o tê não contribui para assegurar aos consumidores o direito à informação adequada, correta, clara e precisa, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, já que pode, inclusive, induzir à crença de que se tratam de produtos perigosos. Essa avaliação está amparada pela pesquisa realizada pelo Instituto Ipsos com amostra de mil pessoas em 70 cidades das cinco regiões brasileiras. O levantamento revelou que 69% dos entrevistados não sabiam do que se tratava o triângulo amarelo indicativo de alimento transgênico, 14% associaram o símbolo a um sinal de trânsito e 9% o entenderam como sinal de perigo. Em terceiro lugar, em virtude da exclusão da indicação da espécie doadora do gene ao transgênico, a justificativa é que pouco ou nada significa para o consumidor médio saber que o sistema de transformação genética aplicado ao transgênico foi mediado por Agrobacterium tumefaciens, Arabidopsisthaliana, Bacillusthuringiensis ou Streptomyces viridochromogenes. Os nomes científicos dessas espécies, todas bastante conhecidas por quem trabalha em pesquisa na área, não contribuem para informar o público leigo, mas podem, sim, deixá-lo ainda mais confuso. É importante ressaltar que o Projeto de Lei da Câmara nº 34/2015 aproxima a normativa brasileira da regulação para rotulagem de transgênicos vigente em nível internacional. Além disso, a eliminação do triângulo exclamativo e da indicação da espécie doadora do gene não resulta no fim da rotulagem dos alimentos que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM. A informação continuaria disponível aos consumidores nos rótulos, porém de forma clara e objetiva com a expressão transgênico ou contém ingrediente transgênico. Por fim, cabe lembrar que a rotulagem de alimentos transgênicos e derivados é questão relacionada com o direito à informação, aspecto que continuaria a ser garantido pela nova normativa. Questões relativas à biossegurança dos produtos para alimentação humana, animal ou para o meio ambiente são anteriores e foram devidamente avaliadas pelos especialistas da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). As avaliações de segurança seguem padrões internacionais definidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO/ONU), entidades que já manifestaram apoio à biotecnologia agroalimentar.

Bruno Tanus é sócio fundador do T|DV Advogados, Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca-Espanha e Doutor em Estudos Jurídicos Comparados e Europeus pela Universidade de Trento-Itália.

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